As cooperativas de crédito ocupam um espaço cada vez mais relevante no mercado financeiro brasileiro e oferecem serviços como empréstimos, cartões, investimentos, seguros, consórcios, contas e soluções de pagamento.
Com a expansão desse segmento, uma questão também chama atenção nas relações de trabalho: em quais situações um empregado de cooperativa de crédito pode discutir seu enquadramento profissional como financiário?
Segundo a advogada trabalhista Ana Carolina Borges, do escritório Stamato Advogados, a resposta depende da análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, das características da instituição e das normas aplicáveis à relação de emprego.
O enquadramento profissional pode ter consequências importantes porque diferentes categorias possuem regras específicas estabelecidas por legislação, convenções ou acordos coletivos.
Enquadramento pode ter reflexos nos direitos trabalhistas
A definição da categoria profissional vai além do nome atribuído ao cargo.
Segundo a especialista, entre os pontos que podem fazer parte desse tipo de discussão estão jornada de trabalho, piso salarial, participação nos lucros ou resultados, auxílio-refeição, auxílio-alimentação e outros benefícios eventualmente previstos nas normas coletivas aplicáveis.
Isso, porém, não significa que todo empregado de cooperativa de crédito seja automaticamente considerado financiário ou tenha direito imediato às mesmas condições atribuídas a essa categoria.
Cada situação precisa ser analisada individualmente.
Atividades exercidas pelo trabalhador são relevantes
Um dos principais elementos considerados é o trabalho efetivamente realizado pelo profissional no cotidiano.
Em cooperativas de crédito, empregados que exercem funções como gerente de relacionamento, gerente de agência, assistente comercial ou consultor de negócios podem atuar na administração de carteiras, prospecção de clientes e cooperados e oferta de diferentes produtos financeiros.
Esses profissionais também podem comercializar cartões, seguros, consórcios e investimentos, além de acompanhar propostas e participar de operações relacionadas à concessão de crédito.
Dependendo das circunstâncias, atividades dessa natureza podem dar origem a discussões jurídicas sobre qual categoria profissional deve ser aplicada ao vínculo de trabalho.
Entre os aspectos que podem ser avaliados estão os produtos e serviços oferecidos pela instituição, a participação do empregado na análise ou intermediação de crédito, a comercialização de produtos financeiros, a captação de clientes ou cooperados, a gestão de carteiras e as normas coletivas aplicadas ao contrato.
Nome do cargo não é o único fator
No Direito do Trabalho, a realidade das atividades desenvolvidas pode ter importância na análise da relação profissional.
Por isso, apenas a denominação registrada para determinado cargo não necessariamente encerra uma discussão sobre as funções que eram efetivamente desempenhadas pelo empregado.
A advogada cita como exemplo uma ação trabalhista ajuizada contra uma cooperativa de crédito na qual uma profissional alegou exercer a função de gerente de relacionamento de pessoa física, atuando na venda de produtos financeiros, captação de clientes e operações relacionadas a crédito.
Na ação, foi defendida a aplicação das normas coletivas dos financiários em razão das atividades atribuídas à instituição e das tarefas que teriam sido desempenhadas pela trabalhadora.
O exemplo reforça que situações dessa natureza dependem das circunstâncias específicas de cada vínculo e das provas apresentadas.
Mercado financeiro em transformação
A discussão também acompanha as mudanças observadas no próprio setor financeiro.
As cooperativas ampliaram sua presença e passaram a disponibilizar aos cooperados uma variedade crescente de produtos e serviços. Consequentemente, diferentes funções profissionais passaram a envolver atividades comerciais, relacionamento com clientes, operações de crédito e oferta de soluções financeiras.
Para Ana Carolina Borges, quando existem dúvidas sobre o enquadramento profissional, é necessário analisar as atividades realmente desempenhadas e compará-las com as normas aplicáveis ao contrato de trabalho.
A existência de eventuais diferenças trabalhistas ou o direito a pagamentos e benefícios não deve ser presumida de maneira genérica, já que a conclusão depende da avaliação do caso concreto.
Trabalhadores que tenham dúvidas sobre seu enquadramento podem reunir documentos relacionados ao vínculo empregatício, descrição das funções exercidas, contracheques e instrumentos coletivos aplicáveis e buscar orientação profissional especializada.

Ana Carolina Borges é advogada trabalhista no escritório Stamato Advogados, inscrita na OAB/RJ sob o nº 164.174 desde agosto de 2010. É bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Conteúdo de caráter informativo. A análise de direitos trabalhistas depende das circunstâncias de cada caso e não substitui orientação jurídica individualizada.
Fonte: Ana Carolina Borges / Stamato Advogados, com pauta encaminhada pela Drumond Assessoria à BNGM FM.

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