A transformação digital mudou profundamente as relações de trabalho em todo o mundo. Aplicativos de transporte, entrega, serviços sob demanda e outras plataformas digitais passaram a fazer parte da rotina de milhões de pessoas, criando novas oportunidades de renda, mas também levantando debates sobre direitos, proteção social, segurança e regulação.
Esse cenário ganhou novo capítulo com a aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), voltada à promoção do trabalho decente na economia de plataformas. A norma internacional estabelece parâmetros para que trabalhadores e trabalhadoras que atuam por meio de plataformas digitais tenham garantias fundamentais reconhecidas no mundo do trabalho.
O tema é analisado pelo advogado Eduardo Antunes, do escritório Stamato Advogados, em artigo que discute os impactos das novas diretrizes internacionais e seus possíveis reflexos no Brasil.
Segundo o especialista, embora a Convenção nº 193 ainda não produza efeitos jurídicos imediatos no país, sua aprovação pode influenciar debates jurídicos e trabalhistas em andamento, especialmente aqueles que discutem o reconhecimento de vínculo de emprego entre profissionais de plataformas digitais e empresas do setor.
Entre os direitos previstos estão a liberdade sindical, a negociação coletiva, a proteção contra discriminação, o combate ao trabalho infantil e ao trabalho forçado, além da garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável. A Convenção também chama atenção para a necessidade de proteção contra acidentes, assédios e outras situações de vulnerabilidade no exercício da atividade.
No Brasil, o assunto já repercute no Judiciário. O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Defensoria Pública da União (DPU) apresentaram manifestações em processos que discutem a relação entre trabalhadores de plataformas e empresas. O Supremo Tribunal Federal também acompanha o tema em julgamentos que envolvem empresas como Uber e Rappi.
A análise definitiva, no entanto, deverá ocorrer apenas após o recesso forense, no segundo semestre de 2026. Até lá, o debate segue aberto e deve mobilizar juristas, empresas, trabalhadores, entidades sindicais e órgãos públicos.
Eduardo Antunes lembra que as Convenções da OIT não passam a valer automaticamente no Brasil. Para integrarem o ordenamento jurídico nacional, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional, ratificadas pelo Presidente da República e promulgadas por decreto presidencial.
A discussão sobre o trabalho em plataformas digitais reflete um dos principais desafios do mercado de trabalho contemporâneo: equilibrar inovação, flexibilidade econômica e proteção de direitos fundamentais. Em um mundo cada vez mais conectado, o futuro do trabalho depende de respostas jurídicas capazes de acompanhar as novas formas de prestação de serviços sem deixar trabalhadores desprotegidos.
Artigo: O futuro do trabalho em plataformas: novo cenário internacional em debate
Por Eduardo Antunes, advogado no escritório Stamato Advogados
A tecnologia trouxe mudanças para o mundo do trabalho. Com elas, surgiram novas demandas relacionadas à garantia dos direitos fundamentais e à necessidade de proteção de novas formas de prestação de serviços, como ocorre com os trabalhadores que atuam em plataformas digitais.
Para lidar com essa questão, a comunidade internacional estabeleceu parâmetros voltados à promoção do Trabalho Decente na Economia de Plataformas. A aprovação da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a 114ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, representa um acontecimento que, embora não produza efeitos jurídicos imediatos no Brasil, pode influenciar a forma como o tema será analisado.
A nova Convenção estabelece que os Estados-membros devem assegurar aos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais o pleno exercício dos direitos fundamentais do trabalho, incluindo a liberdade sindical, a negociação coletiva, a proteção contra a discriminação, a erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado, além da garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que envolve também a proteção contra acidentes e assédios.
Diante dessa importante inovação normativa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Defensoria Pública da União (DPU) apresentaram manifestações nos processos que discutem o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais e empresas do setor, informando que o Brasil votou favoravelmente à adoção da Convenção.
Considerando a possível repercussão da norma internacional, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, retirou de pauta o julgamento do RE 1.446.336, relacionado à Uber, de sua relatoria, e da Rcl 64.018, relacionada à Rappi, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, determinando a intimação das partes e dos amici curiae para que se manifestem sobre o tema.
Com isso, a definição da matéria deverá ocorrer apenas no segundo semestre de 2026, após o término do recesso forense. Vale lembrar que as Convenções da OIT não produzem efeitos automáticos no Brasil.
Para integrarem o ordenamento jurídico nacional, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo, ratificadas pelo Presidente da República e, posteriormente, promulgadas por Decreto presidencial, passando então a produzir efeitos internos.
O debate sobre o trabalho em plataformas permanece aberto e segue relacionado às transformações que atingem o mercado de trabalho e as formas de organização produtiva nas próximas décadas.

(*) Eduardo Antunes é advogado no escritório Stamato Advogados, professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Centro Universitário Brasileiro de Educação (UniCBE), pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC-MG, pós-graduado em Direito Constitucional pela UCaM e mestre em Direito Constitucional do Trabalho pela UNESA.

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